TÍTULO I
DA FACULDADE
Art. 1º. As FACULDADES DO SUL DA BAHIA, com sede no município de Teixeira de Freitas, Bahia, é um estabelecimento isolado particular de ensino superior, mantido pela FUNDAÇÃO FRANCISCO DE ASSIS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com seu Estatuto registrado sob o n.º 373, no livro A-2, no Cartório do Registro de Títulos de Pessoas Jurídicas, Comarca de Teixeira de Freitas – Bahia, em 18 de abril de 2000.
Parágrafo único. As FACULDADES DO SUL DA BAHIA regem-se pela legislação do Sistema Federal de Ensino, por este Regimento Geral, pelo Estatuto da Entidade Mantenedora e pelas Resoluções emanadas do seu Conselho Superior.
CAPÍTULO I
DE SEUS OBJETIVOS
Art. 2º. As FACULDADES DO SUL DA BAHIA, como instituição educacional nacional, têm por objetivos nas áreas dos cursos que ministra:
I - adotar normas e regimentos baseados em princípios democráticos não permitindo, no âmbito de suas atividades, campanhas ou atos isolados em desacordo com tais princípios, ainda que se revistam de caráter meramente filosófico;
II - desenvolver a formação de profissionais e especialistas de nível superior, incluindo a formação ética, do desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, comprometido com sua inserção no processo de desenvolvimento político-cultural e sócio-econômico do país e, em particular, da Região Sudeste e toda Região Sul da Bahia;
III - promover o ensino, a pesquisa e a extensão, tendo em vista a formação do homem sócio-histórico, a construção do espírito científico e do pensamento reflexivo, buscando a criação e difusão da cultura através do entendimento do homem e do meio;
IV - desenvolver a extensão do ensino e da pesquisa na comunidade mediante cursos e serviços especiais, prestados ao governo, à sociedade civil organizada e aos cidadãos, promovendo a preservação e o desenvolvimento da cultura, das artes, das ciências e da tecnologia;
V - incrementar o intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. Para atingir estes objetivos as FACULDADES DO SUL DA BAHIA apresentam como prioridades diante de sua filosofia de ação, o ensino mediante a transmissão e a produção do conhecimento, o resgate da cidadania, a geração e transferência de tecnologia através da pesquisa e da extensão e da prestação de serviços especiais e da formação profissional.
Art. 3º. São atribuições das FACULDADES DO SUL DA BAHIA junto à Entidade Mantenedora:
I -contribuir, através dos seus corpos docente, discente e técnico-administrativo,
para uma política de melhoria dos padrões gerenciais e da qualidade dos serviços;
II - participar da elaboração e implementação do Planejamento Estratégico e da Avaliação Institucional para melhor ajustar os serviços às demandas dos mercados atuais e futuros;
III - sugerir ações participativas visando ao aperfeiçoamento das diretrizes norteadoras dos planos de qualificação e de carreira, especialmente do corpo docente.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SUBTÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 4º. As FACULDADES DO SUL DA BAHIA administrarão suas atividades meio e fim em consonância com os princípios da gestão democrática exercida com o apoio e respaldo dos seus órgãos colegiados.
Art.5º. As FACULDADES DO SUL DA BAHIA para os efeitos de sua administração, contam com órgãos deliberativos e normativos, órgãos executivos, órgãos suplementares e órgãos complementares:
§ 1°. São órgãos deliberativos e normativos:
a) Conselho Superior;
b) Colegiado de Cursos.
§ 2°. São órgãos executivos:
a) Diretoria;
b) Coordenação de Curso.
§ 3°. São órgãos de apoio executivo:
a) Secretaria Geral
§ 4º. São órgãos suplementares:
a) Biblioteca;
b) Centro de Processamento de Dados - CPD.
§ 5º. São órgãos complementares:
a) Laboratórios.
§ 6º Além dos órgãos de que trata o artigo anterior poderão ser criados outros, por proposição do Conselho Superior, sempre sob a orientação da Entidade Mantenedora, nos termos do presente Regimento Geral.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E NORMATIVOS
Art. 6º. Ao Conselho Superior e aos Colegiados de Cursos aplicam-se as seguintes normas:
I - cada órgão colegiado instala-se com a presença de, pelo menos, maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros e delibera por maioria dos presentes, salvo exigência de quorum especial;
II - o Presidente do órgão colegiado tem, além do seu voto como membro, o de desempate;
III - nenhum membro do órgão colegiado poderá votar em assunto de seu estrito interesse pessoal, devendo abster-se ou ausentar-se em tais casos;
IV - as reuniões ordinárias são previstas no Calendário Anual;
V - as reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ressalvados os casos de urgência, constando da convocação, sempre, a pauta dos assuntos a serem tratados;
VI - as deliberações dos órgãos colegiados podem ser transformadas em normas, quando publicadas através de Resoluções do órgão, assinadas pelo Presidente;
VII - as sessões dos órgãos colegiados são convocadas pelo seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros e, nesse caso, com pauta previamente fixada;
VIII - o Presidente do órgão colegiado pode pedir rechaço de deliberação do plenário e tem 10 (dez) dias para, em nova reunião do órgão, dar as razões do pedido, ou sujeitá-lo à sua modificação por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão colegiado;
IX - os recursos contra atos dos órgãos deliberativos seguirão a seguinte tramitação, sempre dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação do ato:
a) do Colegiado de Curso para o Conselho Superior;
b) do Conselho Superior para a Entidade Mantenedora;
X - dos atos da Diretoria caberá recurso, em igual prazo, ao Conselho Superior;
XI - as deliberações dos órgãos colegiados, que importem em alterações de condições econômico-financeiras ou patrimoniais, dependem de prévia aprovação da Entidade Mantenedora ou da sua competente homologação;
XII - a ordem e a pauta dos trabalhos das sessões dos órgãos colegiados são da competência da Presidência do órgão;
XIII - de todas as reuniões serão lavradas Atas que, após lidas e aprovadas pelos membros presentes, serão assinadas na mesma sessão ou na seguinte;
XIV - as deliberações que impliquem em alterações deste Estatuto, só podem ser acolhidas pelo Conselho Superior se aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros existentes.
SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR
Art.7º. O Conselho Superior, instância máxima de deliberação das FACULDADES DO SUL DA BAHIA, em matéria de administração, ensino, pesquisa e extensão, é constituído pelos seguintes membros:
I - Diretor, na qualidade de Presidente nato;
II - Vice-Diretor na qualidade de Vice-Presidente;
III - Coordenadores de Cursos;
IV - dois representantes da comunidade, indicados pelas entidades que representam, devendo ser recrutados entre a classe produtora e organizações sociais do Município;
V - dois representantes da Entidade Mantenedora, por ela indicados;
VI - três representantes do corpo docente, eleitos pelos seus pares;
VII - um representante do corpo discente, escolhido pelos seus pares.
§ 1º. Os representantes junto ao Conselho Superior têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 2º. O representante do corpo discente tem mandato de um ano, sem direito à recondução.
Art. 8º. O Conselho Superior reúne-se, ordinariamente, no início de cada período letivo e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, que o faz por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços de seus integrantes.
Art. 9º. Compete ao Conselho Superior:
I - exercer a jurisdição superior e determinar as políticas e diretrizes das FACULDADES DO SUL DA BAHIA, de conformidade com os objetivos e normas emanadas dos órgãos do Sistema Federal de Ensino, da Entidade Mantenedora e definidas neste Regimento Geral;
II - aprovar o seu Regimento Interno e dos demais órgãos integrantes das FACULDADES DO SUL DA BAHIA;
III - propor e/ou aprovar as alterações do Regimento Geral das FACULDADES DO SUL DA BAHIA e do Regimento Interno de seus órgãos, submetendo-as, quando for necessário, a apreciação dos órgãos competentes do Sistema Federal de Ensino;
IV - aprovar o plano anual de atividades das FACULDADES DO SUL DA BAHIA;
V - aprovar o Calendário Escolar da Instituição;
VI - regulamentar matérias de natureza acadêmica, inclusive aprovar o currículo pleno dos cursos e as normas do processo seletivo de candidatos aos cursos ministrados pelas FACULDADES DO SUL DA BAHIA;
VII - sugerir o plano anual, bem como convênios, contratos e acordos a serem firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, de interesse das FACULDADES DO SUL DA BAHIA a serem referendados pela Entidade Mantenedora, e também aprovar medidas que visem à preservação da hierarquia, da ordem e da disciplina na organização;
VIII - aprovar projetos de ensino de graduação e de pós-graduação, de pesquisa e de extensão, inclusive os projetos de curso seqüencial por campo de saber, de educação profissional, de recuperação e outros de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente e encaminhá-los à Entidade Mantenedora para sua homologação;
IX - colaborar com o aperfeiçoamento das atividades das FACULDADES DO SUL DA BAHIA quando devidamente consultado, com a Diretoria e demais órgãos da Instituição, em matéria didático-científica, administrativa e disciplinar;
X - tomar conhecimento de representações de natureza didática, das conclusões de inquéritos disciplinares ou administrativos e deliberar sobre objeto dos mesmos;
XI - opinar sobre concessões de prêmios e dignidades acadêmicas e propor a concessão de títulos de professor honoris causa e de professor emérito;
XII - indicar as comissões julgadoras de prêmios;
XIII - apreciar o relatório anual da Diretoria;
XIV - elaborar o currículo pleno de cada curso de graduação, obedecidas as Diretrizes Curriculares emanadas do poder público;
XV - aprovar a realização de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como os respectivos planos;
XVI - aprovar as normas de funcionamento dos estágios curriculares;
XVII - homologar a indicação de professores, para a contratação pela Entidade Mantenedora;
XVIII - decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos em matéria didático-científica e disciplinar;
XIX - apresentar à Entidade Mantenedora os casos omissos ou duvidosos neste Regimento Geral para decisão daquela;
XX - opinar sobre o orçamento anual das FACULDADES DO SUL DA BAHIA, atuando, nesse caso, como órgão exclusivamente consultivo da Direção da Faculdade e da Entidade Mantenedora;
XXI - exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas por Lei e neste Regimento Geral.
SEÇÃO II
DOS COLEGIADOS DE CURSOS
Art.10. O Colegiado de Curso congrega todos os professores de um mesmo curso.
Art.11. O Colegiado de Curso é presidido por um Coordenador, substituído em suas faltas e impedimentos por um suplente, ambos escolhidos pelo Diretor dentre professores do curso, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art.12. O Colegiado de Curso reúne-se, ordinariamente, em datas fixadas no Calendário Escolar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador do Curso, por iniciativa própria, por solicitação do Diretor ou a requerimento de dois terços (2/3) de seus membros.
Art.13. Compete ao Colegiado de Curso:
I - distribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão entre seus Professores, respeitadas as especialidades, e coordenar-lhes as atividades;
II - aprovar os programas e planos de ensino das suas disciplinas;
III - elaborar os projetos de ensino, pesquisa e extensão e executá-los depois de aprovados pelo Conselho Superior;
IV - opinar sobre aproveitamento de estudos;
V - opinar sobre a admissão, promoção e afastamento de seu pessoal docente;
VI - propor a admissão de monitores;
VII -indicar professores que deverão fazer parte das comissões examinadoras de monografias e teses;
VII -exercer as demais competências que lhe sejam previstas em Lei e neste Regimento Geral.
§ 1º. As deliberações do Colegiado de Curso são tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º. No fim de cada reunião do Colegiado de Curso lavra-se a respectiva ata que lida, é submetida à aprovação e assinatura dos membros presentes.
§ 3º. O Presidente tem, além do seu voto, o de qualidade.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art.14. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo superior de supervisão das atividades das FACULDADES DO SUL DA BAHIA.
§ 1º. Em sua ausência e impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor ou quem ele indicar.
§ 2º. Além da atribuição específica de substituir o Diretor, o Vice-Diretor poderá encarregar-se de assuntos da administração, por delegação do Diretor.
§ 3º. O Diretor será designado pela Entidade Mantenedora.
§ 4º. O Vice-Diretor será designado pela Entidade Mantenedora, ouvido o Diretor.
§ 5º. O Diretor e o Vice-Diretor terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art.15. São atribuições do Diretor:
I - representar as FACULDADES DO SUL DA BAHIA junto às pessoas ou instituições públicas ou privadas;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
III - elaborar, juntamente com os Coordenadores de Cursos, o plano anual de atividades das FACULDADES DO SUL DA BAHIA e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
IV - elaborar e submeter à Entidade Mantenedora, ouvido o Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Faculdade;
V - elaborar, juntamente com os Coordenadores de Cursos, o Relatório Anual de Atividades das FACULDADES DO SUL DA BAHIA, encaminhá-lo para apreciação do Conselho Superior e homologação da Entidade Mantenedora, e divulgá-lo junto aos órgãos coordenadores do Sistema Federal de Ensino e aos parceiros externos;
VI - conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificados acadêmicos;
VII - fiscalizar o cumprimento do regime escolar e a execução dos programas e horários;
VIII - zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito das FACULDADES DO SUL DA BAHIA, respondendo por abuso ou omissão;
IX - convocar as eleições para a escolha dos representantes do corpo docente;
X - propor à Entidade Mantenedora a contratação de pessoal docente e técnico- administrativo;
XI - autorizar as publicações sempre que estas envolvam responsabilidade das FACULDADES DO SUL DA BAHIA;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Geral e demais normas pertinentes;
XIII - resolver os casos omissos neste Regimento Geral, ad referendum da Entidade Mantenedora;
XIV - delegar competência no âmbito de suas atribuições;
XV - exercer o direito recursal, no prazo de cinco (5) dias úteis, das decisões do Conselho Superior;
XVI - viabilizar a integração disciplinar e multiprofissional entre as unidades acadêmicas e administrativas das FACULDADES DO SUL DA BAHIA, para garantir a qualidade dos serviços, associada à realização de seus clientes internos e externos;
XVII - estabelecer o relacionamento harmônico e interativo das FACULDADES DO SUL DA BAHIA com a Entidade Mantenedora, para cumprimento da missão e dos objetivos institucionais;
XVIII - estabelecer o relacionamento harmônico e interativo das FACULDADES DO SUL DA BAHIA com a Entidade Mantenedora, para cumprimento da missão e dos objetivos institucionais;
XIX - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em Lei, neste Regimento Geral e em razão de normas complementares aprovadas.
Parágrafo único. Os atos da Diretoria são formalizados através de instrumentos legais pertinentes à Instituição.
SEÇÃO II
DAS COORDENAÇÕES
Art.16. A Coordenação de Curso é a base das funções de ensino, pesquisa e extensão das FACULDADES DO SUL DA BAHIA e é a menor fração da estrutura acadêmica para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica.
§ 1º. As Coordenações, com os respectivos cursos, são as constantes do ANEXO, deste Regimento Geral.
§ 2º. Constituem cada Coordenação os docentes das disciplinas que a integram, coordenada por um dos Professores, designado Coordenador pela Entidade Mantenedora, ouvido o Diretor, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 17. O Coordenador será substituído, em suas faltas e impedimentos, por docente designado pelo Diretor, ouvido o titular da Coordenação.
Art.18. São atribuições do Coordenador de Curso:
I - representar a Coordenação junto às autoridades e órgãos da Faculdade;
II - convocar e presidir as reuniões da Coordenação;
III - supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade e pontualidade dos professores;
IV - apresentar, anualmente, à Diretoria relatório de suas atividades e da sua Coordenação;
V - sugerir a contratação ou dispensa do pessoal docente e técnico administrativo;
VI - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em Lei e neste Regimento Geral.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
Art. 19. Os órgãos executivos, para consecução de seus objetivos, contam com o apoio de uma Secretaria, cujo Secretário tem a seguinte competência:
I - organizar os serviços de secretaria e de apoio acadêmico;
II - organizar o controle acadêmico, de modo que se garanta a segurança e correção desses registros e se assegure da preservação dos documentos escolares;
III - superintender e fiscalizar os serviços da Secretaria, fazendo distribuição eqüitativa dos trabalhos entre seus funcionários;
IV - fazer expedir e subscrever a correspondência fundamentada nos registros acadêmicos das FACULDADES DO SUL DA BAHIA;
V - redigir e subscrever os editais de chamada para exames e matrículas, os quais serão publicados por ordem do Diretor;
VI - trazer em dia a coleção de livros de leis, regulamentos despachos e ordens de serviços;
VII - atender às pessoas em assunto de sua atribuição;
VIII - apresentar à Diretoria, em tempo hábil, todos os documentos a serem visados ou assinados;
IX - não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, no recinto da Secretaria;
X - representar, por escrito, ao Diretor sempre que seus auxiliares não estejam cumprindo com seus deveres;
XI - subscrever e publicar, regularmente, o quadro de notas do aproveitamento de provas, exames e relações de faltas, para conhecimento dos alunos;
XII - organizar o prontuário de funcionários e professores;
XIII - trazer atualizados os prontuários de alunos;
XIV - opinar sobre os pedidos de abono e justificações de faltas, de afastamentos, licenças, assim como fazer comunicação de atrasos e retiradas antecipadas de funcionários da secretaria, encaminhando, no encerramento da freqüência mensal, à consideração do Diretor Geral para despacho conclusivo;
XV - encaminhar, mensalmente, à Diretoria, para apreciação e envio à Entidade Mantenedora para providências, a estatística sobre a movimentação dos alunos: trancamento de matrícula, transferência, abandono e dos professores e funcionários: pedidos de rescisão, dispensa para participação em programas de qualificação, férias e outros afastamentos; relação de alunos que sejam matriculados e aqueles que tenham sido transferidos.
§ 1º. O Secretário é responsável, perante o Diretor, pelos documentos que assinar e pelas informações que prestar, respondendo, administrativa ou judicialmente, pela omissão, dolo ou culpa no exercício de suas funções.
§ 2º. Os auxiliares são responsáveis, perante o Secretário, pelos documentos que elaborarem e pelas informações que prestarem e/ou registrarem, respondendo administrativamente ou judicialmente, pelas omissões, dolo ou culpa no exercício de suas atividades.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art. 20. Cada órgão suplementar terá um responsável, designado pela Entidade Mantenedora, ouvido o Diretor das FACULDADES DO SUL DA BAHIA.
Parágrafo único. As atribuições, as responsabilidades e as normas de funcionamento dos órgãos suplementares são definidas em regimento próprio.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES
Art. 21. Cada órgão complementar terá um responsável, designado pela Entidade Mantenedora, ouvido o Diretor das FACULDADES DO SUL DA BAHIA.
Parágrafo único. As atribuições, as responsabilidades e as normas de funcionamento dos órgãos complementares serão definidos em regimento próprio.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
SUBTÍTULO I
DO ENSINO
Art. 22. As FACULDADES DO SUL DA BAHIA ministrarão programas e cursos seqüenciais por campo de saber, cursos de tecnologia, de graduação e cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, cursos de aperfeiçoamento e outros, de extensão e de educação profissional.
§ 1º. Os projetos de cursos ministrados e as atividades desenvolvidas pelas FACULDADES DO SUL DA BAHIA são supervisionados pela Diretoria, e em matéria didático- científica e pedagógica, coordenados pelas Coordenações de Curso, respeitadas as competências das demais unidades.
§ 2º. As FACULDADES DO SUL DA BAHIA, além de seus cursos regulares, oferecerão cursos e/ou atividades especiais, abertos à comunidade, condicionando a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
§ 3º. As FACULDADES DO SUL DA BAHIA informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critério de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
CAPÍTULO I
DO ENSINO DE GRADUAÇÃO
SEÇÃO I
DOS CURSOS
Art. 23. Os Cursos de Graduação destinam-se à formação profissional em nível superior, estando aberto a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham se classificado em processo seletivo ou sejam já portadores de diploma de graduação.
§ 1º. Os cursos ministrados pelas FACULDADES DO SUL DA BAHIA fazem parte do ANEXO I deste Regimento Geral.
§ 2º. As habilitações específicas, compreendidas nos cursos de graduação, são as definidas nos projetos de cursos autorizados e/ou reconhecidos pelos órgãos competentes do sistema federal de ensino, bem como aquelas que sem alterarem o número de vagas dos cursos, forem estabelecidas pelo Conselho Superior.
Art. 24. Os currículos plenos ,integrados por disciplinas, dos cursos de graduação têm os mínimos fixados pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os currículos dos cursos de graduação plena são estruturados em dois ciclos:
A - primeiro ciclo, objetiva a formação básica, humanística e instrumental;
B - ciclo profissional, desenvolve habilidades requeridas para o exercício da profissão.
Art. 25. A integralização curricular é feita pelo regime seriado semestral e, em cada período letivo, há a correspondente indicação das disciplinas que o compõe, conforme previsto no Projeto do Curso.
SEÇÃO II
DO PERÍODO LETIVO
Art. 26. O ano letivo, independente do ano civil, terá duração estabelecida na legislação vigente, para consecução de trabalho acadêmico efetivo, não computados os dias reservados aos exames finais.
§ 1º. Trabalho acadêmico efetivo é o conjunto de atividades, exercícios e tarefas com cunho de aprofundamento ou aplicação de estudos, como atividades em salas de aula, estágios, prática profissional, trabalho de campo, dissertação, participação em programas de extensão ou de pesquisa e monografias de curso.
§ 2º. O ano letivo prolongar-se-á, sempre que necessário, para que se completem os dias letivos previstos, bem como para o cumprimento dos conteúdos programáticos e das cargas horárias estabelecidas nos projetos de ensino das disciplinas.
§ 3º. Durante ou entre períodos letivos, são executados programas extracurriculares de ensino ou de extensão, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis, respeitadas todas as condições pedagógicas constantes deste Regimento Geral.
§ 4º. Durante os períodos regulares e/ou em períodos especiais podem ser ministrados cursos de recuperação de estudos, mediante plano aprovado pela Diretoria.
Art. 27. As atividades das FACULDADES DO SUL DA BAHIA são previstas em Calendário Acadêmico do qual deve constar, pelo menos, o início e o encerramento das matrículas, o período letivo e as datas previstas para realização de provas e exame final, bem como a relação das atividades oficiais de ensino, pesquisa, extensão, inclusive os dias das reuniões ordinárias dos órgãos normativos e deliberativos.
Parágrafo único. O Diretor está autorizado a efetuar alterações ad referendum, no Calendário Escolar das FACULDADES DO SUL DA BAHIA quando o interesse Acadêmico e da Administração assim o exigirem.
SEÇÃO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 28. Os processos seletivos de admissão de alunos são abertos a todos aqueles que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e destinam-se à avaliação da formação básica legal e à classificação dos candidatos, dentro do limite das vagas oferecidas.
§ 1°. Os processos seletivos a serem adotados em cada período, terão seus procedimentos definidos periodicamente pelo Conselho Superior afim de adequá-los à legislação em vigor.
§ 2°. As vagas oferecidas para cada curso são as autorizadas, pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 3°. As inscrições para os Processos Seletivos de Admissão serão dispostas em Edital, do qual constarão os cursos e habilitações oferecidos com as respectivas vagas, prazo de inscrição, documentação exigida para a inscrição, critérios de seleção, classificação, desempate e demais informações úteis.
Art. 29. O processo seletivo de admissão estabelecerá metodologia uniforme e tratamento idêntico para todos os candidatos, e em todos os cursos oferecidos, nos termos das normas aprovadas pelo Conselho Superior.
Art. 30. A classificação será feita pela ordem decrescente dos resultados obtidos, até o limite de vagas fixado, excluídos os candidatos que não portarem as condições estabelecidas no Edital.
§ 1°. A classificação obtida é válida para matrícula no período letivo para o qual se realiza o concurso, tornando-se nulos os seus efeitos, se o candidato classificado deixar de requerê-la, ou, fazendo-a, não apresentar a documentação regimental completa, dentro dos prazos fixados.
§ 2°. Na hipótese de restarem vagas não preenchidas nelas poderão ser recebidos, ou alunos transferidos de outra instituição, portadores de diplomas de graduação ou excedentes do mesmo processo seletivo que requererem, regularmente, outra opção de curso.
Art. 31. Não ocorrendo o preenchimento das vagas iniciais, é facultado, às FACULDADES DO SUL DA BAHIA, a realização de novo processo seletivo de admissão, mediante publicação de novo Edital, nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO IV
DA MATRÍCULA
Art. 32. Os candidatos classificados nos processos seletivos de admissão e convocados formalizam seu ingresso nas FACULDADES DO SUL DA BAHIA, em cursos de graduação e/ou habilitação, através do ato oficial de matrícula.
Parágrafo único. O ato oficial de matrícula é extensivo, também, aos alunos admitidos através de outras alternativas legais, como:
a) pela via de transferência de estudos;
b) a portadores de diploma de Ensino Superior devidamente registrado;
Art. 33. A matrícula, ato formal de ingresso no curso e de vinculação às FACULDADES DO SUL DA BAHIA, realiza-se na Secretaria, em prazos estabelecidos no Calendário Escolar, instruído o requerimento com a documentação a seguir, na forma de cópia xerox autenticada, detalhado em Edital de Matrícula:
I - documento oficial de identidade;
II - título de eleitor para maiores de 18 (dezoito) anos;
III - prova de que está em dia com suas obrigações militares, se do sexo masculino;
IV - certificado de conclusão e histórico escolar do Ensino Médio ou equivalente;
V - outros, conforme o competente Edital;
VI - assinatura de Contrato Padrão de Prestação de Serviços Educacionais, nos termos da lei vigente e comum a todos os candidatos.
Parágrafo único. A matrícula importa na expressa aceitação deste Regimento Geral, da legislação disponível ou da que vier a ser baixada pelos órgãos competentes.
Art. 34. A matrícula é renovada a cada período letivo, no prazo estabelecido no Calendário Escolar, denominando-se rematrícula, quando de sua renovação.
§ 1°. A não confirmação de continuidade de estudos, a qual deve ser efetuada com a comprovação da quitação do aluno com relação aos pagamentos devidos, representa abandono de curso.
§ 2°. O requerimento de renovação de matrícula e de confirmação da continuidade de estudos é instruído com o comprovante de pagamento ou de isenção da primeira prestação da anuidade escolar, bem como de quitação dos pagamentos anteriores.
Art. 35. A matrícula é feita por período, admitindo-se a progressão parcial de estudos (dependência) em até 2 (duas) disciplinas, observada a compatibilidade de horários e condições previstas neste Regimento Geral.
Art. 36. O candidato, classificado no processo seletivo, que não se apresentar para a matrícula dentro do prazo preestabelecido, com todos os documentos elencados no Edital, ainda que tenha efetuado os pagamentos regularmente exigidos, perde o direito à matrícula, em favor dos demais candidatos a serem convocados por ordem de classificação.
§ 1o. Nenhuma justificativa pode eximir o candidato da apresentação, no prazo devido, dos documentos elencados no Edital, motivo pelo que, no ato de sua inscrição no Processo Seletivo de Admissão, ele é informado sobre esta obrigação.
§ 2º. Consideram-se nulas as matrículas efetuadas com inobservância das normas que estabelecem requisitos para a validade do ato.
§ 3º. Não será devolvido, em hipótese alguma, o valor das matrículas e mensalidades.
Art. 37. Mediante adequado Processo Seletivo de Admissão, pode ser efetuado ingresso de candidatos portadores de diploma registrado de curso superior, observadas as normas das FACULDADES DO SUL DA BAHIA e a legislação vigente.
Parágrafo único. O Conselho Superior estabelece normas gerais e critérios sobre aproveitamento de estudos e prioridades para o preenchimento de vagas existentes.
Art. 38. A renovação do vínculo, através de matrícula, a cada período letivo, fica a critério da Diretoria, quitados eventuais débitos vencidos, dentro do prazo fixado pela Entidade Mantenedora, sob pena de perda do direito à mesma.
SEÇÃO V
DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA
Art. 39. É concedido o trancamento de matrícula para o efeito de interrompidos temporariamente os estudos, manter a vinculação do aluno à faculdade e seu direito à renovação de matrícula.
§ 1°. O trancamento é concedido regularmente a partir do segundo período letivo e por tempo expressamente estipulado no ato, que não pode ser superior a 2 (dois) anos, incluindo aquele em que for concedido.
§ 2°. Não são concedidos trancamentos consecutivos ou intermitentes que, em seu conjunto, ultrapassem o tempo previsto no parágrafo anterior.
Art. 40. O trancamento da matrícula poderá ser efetivado por solicitação do aluno, de acordo com o calendário acadêmico, ouvida a Coordenação de Curso.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 41. É concedida transferência a aluno oriundo de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, na estrita conformidade das vagas existentes, e requerida nos prazos para tanto fixados, para o prosseguimento de estudos do mesmo curso.
Parágrafo único. São 2 (dois) os tipos de transferência:
I – facultativa – ocorre quando há vaga ociosa, após submeter os candidatos a processo seletivo, observando tratamento idêntico a todos os interessados.
II – compulsória – independente de época e vaga, de acordo com a lei.
Art. 42. As matérias componentes do currículo de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em instituição autorizada, podem a juízo do Conselho Superior, ser automaticamente reconhecidas, atribuindo-lhe créditos, notas, conceitos e carga horária obtidos no estabelecimento de procedência.
§ 1°. O reconhecimento, a que se refere este artigo, implica a dispensa de qualquer adaptação de estudos ou de complementação de carga horária.
§ 2°. A verificação para efeito do disposto no § 1º, esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada matéria.
Art. 43. Observando o disposto no artigo anterior, será exigido do aluno transferido, para integralização do currículo pleno, o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total.
Parágrafo único. O cumprimento de carga horária adicional, em termos globais, será exigido para efeito de integralização curricular, em função do total de horas obrigatórias à expedição de seu diploma.
Art. 44. Nas matérias, não cursadas integralmente, serão exigidas adaptações de estudos.
Parágrafo único. Entende-se por adaptação de estudos, o conjunto das atividades prescritas por esta instituição, com o objetivo de situar ou classificar, em relação aos seus planos e padrões de estudo, aluno cuja matrícula foi por ele aceita.
Art. 45. Na elaboração dos planos de adaptação de estudos, serão observados, os seguintes princípios gerais:
I - aspectos qualitativos e formais de ensino, representados por itens de programas, cargas horárias e ordenação das disciplinas, não devem ser superpostos à consideração mais ampla da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno;
II - a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento do plano especial de estudos, que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;
III - a adaptação refere-se a estudos feitos em nível de graduação, dela excluindo-se o processo seletivo e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno, para ingresso no curso;
IV - quando forem prescritos no processo de adaptação estudos complementares, poderão os mesmos realizar-se no regime de matrícula especial por disciplinas;
V - não estão isentos de adaptações os alunos beneficiados por Lei especial que lhes assegure a transferência em qualquer época e independentemente de existência de vagas, salvo quanto às matérias do currículo cursadas com aproveitamento, na forma deste Regimento Geral;
VI - quando a transferência se processar durante o período letivo, serão aproveitados conceitos, notas, créditos e freqüência obtidos pelo aluno na instituição de origem, até a data em que dela se tenha desligado.
Art. 46. A transferência de estudantes das FACULDADES DO SUL DA BAHIA para outra Instituição de Ensino Superior será disciplinado por Ato Normativo emanado do Conselho Superior.
SEÇÃO VII
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 47. A avaliação do desempenho escolar, parte integrante do processo ensino-aprendizagem, é feita por disciplina e incide sobre a freqüência e o aproveitamento escolar.
Art. 48. A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas.
§ 1°. Independente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades programadas.
§ 2°. A verificação e os registros de freqüência são da responsabilidade do Professor, que os encaminhará à Secretaria, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3°. A ausência coletiva às aulas por uma turma, implica a atribuição de faltas a todos os alunos da mesma, não impedindo que o professor considere lecionado o conteúdo programático planejado para o período em que a ausência se verificar, devendo o fato ser comunicado por escrito ao Coordenador do Curso.
Art. 49. O aproveitamento escolar é avaliado através do acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas provas, exercícios, projetos, relatórios e demais atividades programadas em cada disciplina.
§ 1º. Os alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado nas avaliações, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas definidas para esse fim.
§ 2º. A avaliação de desempenho do aluno, em cada uma destas atividades, é feita através da atribuição de uma nota expressa em grau numérico de 0 (zero) 10 (dez), com aproximação até décimos.
Art. 50. Serão condições para aprovação do aluno, em cada disciplina, independente do exame final:
I - alcançar, no mínimo, setenta e cinco por cento de freqüência às aulas e atividades previstas; e,
II - obter, no mínimo, o grau numérico sete, resultante da média das avaliações anteriores.
§ 1°. O aluno que obtiver média semestral inferior a sete e igual ou superior a três pode prestar exame final em cada disciplina.
§ 2°. A nota obtida no exame final e a média das avaliações do período letivo devem ser computadas para o cálculo de uma nova média aritmética simples, agora denominada média final, que, para resultar em aprovação, deve ser igual ou superior a cinco.
Art. 51. O aluno será considerado reprovado na disciplina, independente do exame final, quando a média das avaliações for menor que três e, após o exame final, inferior a cinco.
Art. 52. É promovido para a série seguinte o aluno aprovado em todas as disciplinas da série cursada, admitindo-se, excepcionalmente, a promoção com dependência de, no máximo, duas disciplinas, atendidas as normas específicas, fixadas pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. O aluno que não lograr aprovação em 3 (três) ou mais disciplinas, deverá cursá-las novamente e repetir a série em que estava, ficando dispensado daquelas disciplinas em que já obteve aprovação.
Art. 53. O aluno não aprovado em até duas disciplinas por não ter alcançado a freqüência escolar mínima, ou a nota exigida, repetirá a disciplina, na forma de dependência (progressão parcial de estudos), atendendo às exigências de freqüência e de aproveitamento estabelecidas.
§ 1°. Asseguradas as condições previstas no caput deste artigo, o regime de progressão parcial de estudos poderá , também, ser cumprido, atendidas as seguintes condições:
a) o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), da carga horária respectiva, deverá constituir-se de freqüência ordinária, a ser cumprida em período letivo regular;
b) até 75% (setenta e cinco por cento), da carga horária restante, poderá ser cumprida através da realização de efetivo trabalho acadêmico, nos termos deste Regimento Geral;
c) em qualquer hipótese de seu cumprimento, à progressão parcial de estudos (dependência) aplicar-se-á idêntica avaliação oferecida aos alunos da série regular respectiva, cumpridos prazos, exigências e condições semelhantes.
§ 2°. A integral consideração do trabalho acadêmico efetivo, de que trata o inciso II, deste artigo, levará em conta os seguintes indicadores:
a) rigor: atendimento a critérios científicos;
b) eficiência: compatibilidade da disciplina com a matéria orientada;
c) pontualidade: fiel observância dos prazos estabelecidos.
Art. 54. A progressão parcial de estudos (dependência) poderá ser ofertada, também, em período letivo especial, para cursos com um único período e ser desenvolvida na forma que for regulamentada pelo Colegiado do referido Curso.
SEÇÃO VIII
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS
Art. 55. É assegurado, a alunos legalmente amparados, o direito a tratamento excepcional, de acordo com a legislação em vigor, as normas deste Regimento Geral e outras aprovadas pelo Conselho Superior.
§ 1°. O amparo legal, de que trata o caput deste artigo, estende-se a alunos que forem convocados para integrar Conselhos de Sentença, em Tribunal do Júri, Serviço Militar obrigatório ou Serviço Eleitoral, assim como aqueles que participarem de conclaves oficiais, as gestantes e os portadores de doenças infecto-contagiosas.
§ 2°. Os estudos especiais e exercícios domiciliares, praticados durante o regime excepcional, com o devido acompanhamento docente, obedecem a plano fixado pelo Conselho Superior em função do estado de saúde do aluno, ou de sua localização ou condição, e às possibilidades das FACULDADES DO SUL DA BAHIA.
§ 3°. Na elaboração do plano de estudos, para a referida compensação das ausências, o professor deve levar em conta a sua duração e, em cada caso, as condições do aluno, bem como o máximo admissível para a continuidade do processo pedagógico e da aprendizagem.
Art. 56. Os requerimentos, relativos ao regime excepcional, devem ser protocolados na Secretaria, pelo aluno ou por seu procurador, em prazo definido pela Diretoria, instruído com laudo médico passado por Serviço Médico ou ainda por documentação comprobatória emitida por órgãos oficiais.
Parágrafo único. Periodicamente, o Conselho Superior definirá o volume máximo permitido para compensação de ausências, bem como a indispensável documentação necessária para o seu deferimento.
SEÇÃO IX
DOS ESTÁGIOS
Art. 57. O estágio supervisionado é realizado de acordo com o currículo pleno de cada curso e as normas específicas, fixadas pelo Colegiado de Cursos.
Art. 58. Os estágios supervisionados constam das atividades de prática pré-profissionais, exercidas em situações reais de trabalho, sem vínculo empregatício.
§ 1º. Os estágios supervisionados são orientados por docentes e/ou profissionais credenciados pelas FACULDADES DO SUL DA BAHIA, com anuência da Entidade Mantenedora.
§ 2º. É obrigatória a integralização da carga horária total do Estágio, prevista no currículo pleno do curso, nela se podendo incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.
§ 3º. O estágio supervisionado como atividade regular do ensino exige do aluno a comprovação do aproveitamento, segundo as normas regulamentares dessa atividade nas FACULDADES DO SUL DA BAHIA.
Art. 59. Além dos estágios supervisionados, de que trata este Capítulo, as FACULDADES DO SUL DA BAHIA pode oferecer estágios extracurriculares, conveniados ou não, que sejam necessários para fins de inscrição em órgãos de Classe, que os exijam para o exercício profissional, ou atender a compromissos sociais, desde que aprovados pelo Colegiado de Curso, com anuência da Diretoria.
CAPÍTULO II
DO ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 60. Os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros abertos a portadores de diplomas de curso de graduação, que satisfaçam aos requisitos exigidos no projeto de cada curso, destinam-se à especialização profissional na área científica que forem oferecidos, visando o preparo de professores e de profissionais, serão aprovados pelo Conselho Superior e autorizados pela Entidade Mantenedora.
§ 1º. Cada projeto de curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu, deverá contemplar também normas e regimento próprio, obedecidos este Regimento Geral e as normas do Sistema Federal de Ensino.
§ 2º. Quando se tratar de cursos de pós-graduação stricto sensu, estes deverão ser previamente autorizados pelos órgãos competentes do Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS CURSOS
Art. 61. Os cursos seqüenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam os requisitos estabelecidos pelo Conselho Superior, são programados para:
I - atender o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional do cidadão, desenvolvendo-lhe o espírito científico e o pensamento reflexivo;
II - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e tecnológicos;
III - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente em particular os nacionais e regionais;
IV - propiciar a aquisição de conhecimentos e habilidades por meios formais e informais que possam ser aferidos e reconhecidos mediante exames em cursos ulteriores.
Parágrafo único. Os cursos seqüenciais terão seu campo de saber e seu nível de abrangência especificado no projeto de cursos aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 62. Os cursos de extensão, atualização, educação profissional e outros, abertos aos portadores de certificados e/ou diplomas exigidos no projeto de cada curso, destina-se a alunos das FACULDADES DO SUL DA BAHIA ou não, visam a divulgação e a atualização de conhecimentos e técnicas, e têm por finalidade a elevação cultural da comunidade e a especialização da mão-de-obra.
Parágrafo único. Os projetos dos cursos de que trata este artigo deverão contemplar as normas que o regerão, obedecidos este Regimento Geral e as normas apropriadas emanadas do Sistema Federal do Ensino, quando for o caso, e deverão ser aprovados pelo Conselho Superior e autorizados pela Entidade Mantenedora.
Art. 63. A educação profissional desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes formas e/ou estratégias de educação continuada e integrada ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
§ 1º. O acesso à educação profissional de que trata o caput deste artigo será garantido ao aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, bem como ao trabalhador em geral, jovem ou adulto, respeitadas as normas expressas no projeto de curso/atividade aprovado pelo Conselho Superior, e os princípios de pluralismo de concepção pedagógico, garantindo o padrão de qualidade, a valorização de experiência extra-escolar, o trabalho e as práticas sociais.
§ 2º. O conhecimento adquirido nos cursos/atividades de educação por meios informais, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou aproveitamento de estudos, através de exames de avaliação, reconhecimento e certificação executada de acordo com as normas emanadas do Conselho Superior, com base na legislação em vigor.
SUBTÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 64. As FACULDADES DO SUL DA BAHIA incentivarão a pesquisa, mediante concessão de auxílio para a execução de projetos científicos, concessão de bolsas especiais, formação de pessoal em pós-graduação, promoção de congressos e congêneres, intercâmbio com outras instituições, divulgação dos resultados das pesquisas realizadas e outros meios ao seu alcance.
§ 1º. Os projetos de pesquisas são coordenados pelo Coordenador a que esteja afeta sua execução, devendo estar voltados para:
a) busca de identidade regional
b) resgate de cidadania especialmente da população periférica dos grandes centros urbanos;
c) valorização da cultura regional;
d) desenvolvimento de pesquisas básicas, institucionais, voltadas para as áreas de ensino vinculadas à Instituição ou de interesse prioritário da Comunidade.
§ 2º. Para executar as atividades e projetos de que trata o caput desse artigo as FACULDADES DO SUL DA BAHIA podem adotar providências para captação de recursos de outras fontes para tal finalidade, promovendo sua integração com a comunidade, a empresa e o governo, incentivando a geração e a transferência do saber, da arte e da tecnologia.
§ 3º. Os alunos engajados nos projetos de pesquisa, por solicitação pessoal ou de seu professor-orientador, podem requerer aproveitamento de estudos e freqüência oriundos de dessas suas atividades escolares.
§ 4º. Cabe ao Conselho Superior aprovar proposta das Coordenações, com anuência da Diretoria, relativa à formalização das atividades de pesquisa integradas ao currículo pleno do curso, inclusive com aproveitamento de estudo e freqüência escolar. |